Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego
Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de dispensa sem justa causa. No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego. A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada. A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego... Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la. Por fim, a relatora salientou: ... esses Programas de Demissão Voluntária, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros. Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador. O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - SP